Art. 2º Para os fins desta lei:
I servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público;
II cargo público é o criado por lei, com denominação própria, quantitativo e vencimento certos, com o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor;
III categoria funcional é o conjunto de cargos da mesma natureza de trabalho;
IV grupo ocupacional é o conjunto de categorias funcionais da mesma natureza, escalonadas segundo a escolaridade, o nível de complexidade e o grau de responsabilidade;
Parágrafo único Os cargos públicos serão acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos do art. 17, desta lei.