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TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 2º Para os fins desta lei:

I servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público;

II cargo público é o criado por lei, com denominação própria, quantitativo e vencimento certos, com o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor;

III categoria funcional é o conjunto de cargos da mesma natureza de trabalho;

IV grupo ocupacional é o conjunto de categorias funcionais da mesma natureza, escalonadas segundo a escolaridade, o nível de complexidade e o grau de responsabilidade;

Parágrafo único Os cargos públicos serão acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos do art. 17, desta lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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