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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO V – DAS LICENÇAS · Seção X – Das Folgas Premiais

Art. 100-B do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 100-B. As folgas premiais serão concedidas aos servidores públicos civis estaduais que participarem facultativamente de cursos de qualificação relacionados com as áreas específicas de atuação no órgão/entidade de lotação.

§ 1º As folgas premiais serão concedidas de acordo com a soma de horas-curso realizadas pelo servidor no decorrer de cada ano civil e usufruídas no ano subsequente, de acordo com a seguinte relação:

I 100 (cem) horas ou mais de curso correspondem a 03 (três) dias de folgas premiais;

II entre 61 (sessenta e um) e 99 (noventa e nove) horas de curso correspondem a 02 (dois) dias de folgas premiais;

III entre 30 (trinta) e 60 (sessenta) horas correspondem a 01 (um) dia de folga premial.

§ 2º A chefia imediata poderá autorizar o afastamento do servidor para a participação em cursos que ocorram durante o expediente de trabalho, de forma excepcional e desde que não ofereça prejuízos à continuidade dos serviços prestados.

§ 3º Em caso de rompimento do vínculo do servidor com a Administração Pública ou de afastamento que impossibilite a concessão do benefício no ano correspondente, é vedado o acúmulo para o ano subsequente ou qualquer indenização.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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