Art. 100-B. As folgas premiais serão concedidas aos servidores públicos civis estaduais que participarem facultativamente de cursos de qualificação relacionados com as áreas específicas de atuação no órgão/entidade de lotação.
§ 1º As folgas premiais serão concedidas de acordo com a soma de horas-curso realizadas pelo servidor no decorrer de cada ano civil e usufruídas no ano subsequente, de acordo com a seguinte relação:
I 100 (cem) horas ou mais de curso correspondem a 03 (três) dias de folgas premiais;
II entre 61 (sessenta e um) e 99 (noventa e nove) horas de curso correspondem a 02 (dois) dias de folgas premiais;
III entre 30 (trinta) e 60 (sessenta) horas correspondem a 01 (um) dia de folga premial.
§ 2º A chefia imediata poderá autorizar o afastamento do servidor para a participação em cursos que ocorram durante o expediente de trabalho, de forma excepcional e desde que não ofereça prejuízos à continuidade dos serviços prestados.
§ 3º Em caso de rompimento do vínculo do servidor com a Administração Pública ou de afastamento que impossibilite a concessão do benefício no ano correspondente, é vedado o acúmulo para o ano subsequente ou qualquer indenização.