Art. 167. O Município que não dispuser de sistema previdenciário próprio poderá aderir, mediante convênio, ao órgão de seguridade do Estado do Pará para garantir aos seus servidores a seguridade, na forma da lei.
TÍTULO IV – DA SEGURIDADE SOCIAL · CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 167 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará
Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial