Art. 183. São penas disciplinares:
I repreensão;
II suspensão;
III demissão:
IV destituição de cargo em comissão ou de função gratificada;
V cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
TÍTULO VI – DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES · CAPÍTULO IV – DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO
Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 183. São penas disciplinares:
I repreensão;
II suspensão;
III demissão:
IV destituição de cargo em comissão ou de função gratificada;
V cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial