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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VIII – DOS DIREITOS E VANTAGENS FINANCEIRAS · Seção IV – Das Gratificações

Art. 139 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 139. A gratificação pela participação em comissão ou grupo especial de trabalho e pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico, em decorrência de formal designação ou autorização, será arbitrada previamente, não podendo exceder ao vencimento ou remuneração do servidor.

§ 1º O percentual da gratificação será fixado, considerando-se a duração da atividade e o vencimento ou remuneração do servidor, sendo idêntico para todos os membros quando se tratar de comissão ou grupo de trabalho.

§ 2º O pagamento da gratificação cessará na data da conclusão do trabalho, e esta não será incorporada à remuneração, sob nenhuma hipótese.

§ 3º Não havendo concluído o trabalho no prazo fixado ou prorrogado, o servidor fica obrigado a ressarcir mensalmente, no mesmo percentual recebido, o valor da gratificação de que trata este artigo.

§ 4º Esta gratificação não substitui nem impede o reconhecimento do direito autoral, quando a atribuição não for inerente ao cargo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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