Art. 171. Nas situações de urgência e emergência o setor de Recursos Humanos comunicará formalmente ao órgão de seguridade social, no primeiro dia útil seguinte, o atendimento médico do servidor ou de seus dependentes.
§ 1º A assistência à saúde fora do domicílio do servidor depende da manifestação favorável do órgão de seguridade social do Estado do Pará.
§ 2º O atendimento de urgência e emergência fora do domicílio do servidor obedecerá ao que dispuser o regulamento.