Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO IV – DA SEGURIDADE SOCIAL · CAPÍTULO II – DA SAÚDE

Art. 171 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 171. Nas situações de urgência e emergência o setor de Recursos Humanos comunicará formalmente ao órgão de seguridade social, no primeiro dia útil seguinte, o atendimento médico do servidor ou de seus dependentes.

§ 1º A assistência à saúde fora do domicílio do servidor depende da manifestação favorável do órgão de seguridade social do Estado do Pará.

§ 2º O atendimento de urgência e emergência fora do domicílio do servidor obedecerá ao que dispuser o regulamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos