Art. 250. VETADO. * Este Artigo 250 foi VETADO pelo Governador do Estado. RAZÕES DO VETO. A redação proposta no artigo 250, a par de ser heterodoxa, permitindo interpretações duvidosas, fere a melhor doutrina quanto à aplicação do Direito e técnica legislativa. O insigne Carlos Maximiliano, mestre dos mestres na matéria, ensina que: "443 - I. Se a lei nova cria, sobre o mesmo assunto da anterior, um sistema inteiro, completo, diferente, é claro que todo o outro sistema foi eliminado. Por outras palavras: dá-se ab-rogação quando a norma posterior se cobre com o conteúdo da antiga." Assim, estando criado, por imposição do disposto no artigo 39 da Constituição Federal, um novo sistema jurídico sobre direitos e deveres dos servidores públicos estaduais, inteiro e harmônico, como definido no artigo 1° do Projeto, a ele se submetem todos os servidores, independente de dizê-lo ou não o artigo 250, só estando preservados os direitos decorrentes da aplicação dos princípios constitucionais.
TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 250 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará
Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial