Art. 107. O recurso quando tempestivo terá efeito suspensivo e interrompe a prescrição.
Parágrafo único Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VI – DO DIREITO DE PETIÇÃO
Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 107. O recurso quando tempestivo terá efeito suspensivo e interrompe a prescrição.
Parágrafo único Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial