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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VIII – DOS DIREITOS E VANTAGENS FINANCEIRAS · Seção VII – Do Salário-Família

Art. 155 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

REVOGADO. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 155 * Este artigo foi revogado pela Lei Complementar nº 51, de 25 de janeiro de 2006, publicada no DOE Nº 30.610, de 26/01/2006. * A redação do caput do artigo revogado continha o seguinte teor: “Art. 155 - Quando o pai e a mãe tiverem a condição de servidor público e viverem em comum, o salário-família será concedido a um deles. § 1°. - Se não viverem em comum, o salário-família será percebido pelo que mantiver os dependentes sob sua guarda, ou a ambos, de acordo com a distribuição dos dependentes. § 2°. - Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, o representante legal.”

REVOGADO

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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