Art. 49. A remoção é a movimentação do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, para outro cargo de igual denominação e forma de provimento, no mesmo Poder e no mesmo órgão em que é lotado.
Parágrafo único A remoção, a pedido ou ex-officio, do servidor estável, poderá ser feita:
I de uma para outra unidade administrativa da mesma Secretaria, Autarquia, Fundação ou órgão análogo dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.
II de um para outro setor, na mesma unidade administrativa.Art. 50 – A redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo ou função, para o quadro de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, sempre no interesse da Administração. * O parágrafo único e seus incisos foram introduzidos através do art. 2° da Lei 5.942, de 15/01/96, sendo que tais redações estavam expressas no art. 50 do texto original.