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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VIII – DOS DIREITOS E VANTAGENS FINANCEIRAS · Seção IV – Das Gratificações

Art. 138 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 138. As gratificações por prestação de serviço extraordinário e por regime especial de trabalho excluem-se mutuamente.

§ 1º Ao servidor sujeito ao regime de dedicação exclusiva é vedado o exercício de outro cargo ou emprego

§ 2º A gratificação, em regime de tempo integral, não se coaduna com a mesma vantagem percebida em outro cargo, de qualquer esfera administrativa, exercido cumulativamente no serviço público.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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