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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VIII – DOS DIREITOS E VANTAGENS FINANCEIRAS · Seção I – Do Vencimento e da Remuneração

Art. 121 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 121. A remuneração do servidor não excederá, no âmbito do respectivo Poder, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos Deputados Estaduais, Secretários de Estado e Desembargadores.

§ 1º Entre o maior e o menor vencimento, a relação de valores será de um para vinte.

§ 2º No Ministério Público, o limite máximo é o valor percebido como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos Procuradores de Justiça.

§ 3º Os acréscimos pecuniários, percebidos pelo servidor público, não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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