Art. 192. A destituição de cargo em comissão ou de função gratificada será aplicada nos casos de infração, sujeita à penalidade de demissão.
Parágrafo único Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada, nos termos do artigo 60, será convertida em destituição de cargo em comissão ou de função gratificada.