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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO I – DA DURAÇÃO DO TRABALHO · Seção Única – Do Horário Especial

Art. 66-C do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 66-C. O pedido de horário especial deverá ser dirigido aos titulares dos órgãos ou entidades estaduais que o autorizará, desde que atendidos os requisitos do art. 66-D.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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