Art. 66-C. O pedido de horário especial deverá ser dirigido aos titulares dos órgãos ou entidades estaduais que o autorizará, desde que atendidos os requisitos do art. 66-D.
TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO I – DA DURAÇÃO DO TRABALHO · Seção Única – Do Horário Especial
Art. 66-C do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará
Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial