Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VIII – DOS DIREITOS E VANTAGENS FINANCEIRAS · Seção VII – Do Salário-Família

Art. 154 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

REVOGADO. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 154. * O caput deste artigo 154, foi revogado pela Lei Complementar nº 51, de 25 de janeiro de 2006, publicada no DOE Nº 30.610, de 26/01/2006. Os incisos do referido artigo foram revogados anteriormente pela Lei Complementar nº 44, de 23 de janeiro de 2003, conforme nota abaixo. * A redação do caput do artigo revogado continha o seguinte teor: “Art. 154 - O salário-família é devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente econômico.”

REVOGADO

§ 1º R E V O G A D O

I R E V O G A D O

II R E V O G A D O

III R E V O G A D O * Incisos revogados pela Lei Complementar nº 44, de 23 de janeiro de 2003. * A redação anterior continha o seguinte teor: “Art. 154. Considera-se dependente econômico, para efeito de percepção de salário-família: I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados a tutelados até 21 (vinte e um) anos de idade ou se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos, e, se inválido, de qualquer idade; II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante guarda ou adoção, na forma da lei, viver na companhia e a expensas do servidor ou inativo; III - a mãe e o pai sem economia própria. § 2°. - A invalidez que conceitua a dependência econômica é a incapacidade permanente para o trabalho, devendo ser comprovada por junta médica de órgão oficial do Estado. § 3°. - Não se configura a dependência econômica, quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria.”

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos