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Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO, DA CARREIRA E DA VACÂNCIA · CAPÍTULO II – DA NOMEAÇÃO · Seção V – Do Estágio Probatório

Art. 34 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 34. O servidor estável aprovado em outro concurso público fica sujeito a estágio probatório no novo cargo.

Parágrafo único Ficará dispensado do estágio probatório o servidor que tiver exercido o mesmo cargo público em que já tenha sido avaliado. * O parágrafo único deste art. 34 teve sua redação alterada pela Lei nº 7.071, de 24 de dezembro de 2007, publicada no DOE Nº 31.076, de 28/12/2007. * A redação vetada continha o seguinte teor: “Parágrafo único - Ficará dispensado do estágio probatório o servidor que já tiver exercido o mesmo cargo público por 2 (dois) anos, pelo menos.”

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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