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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO V – DAS LICENÇAS · Seção XI – Da Licença para Participação em Curso de Formação

Art. 100-D do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 100-D. O servidor público poderá afastar-se do cargo para participar de curso de formação que:

I constitua etapa de concurso público destinado ao provimento de outro cargo efetivo no âmbito da Administração Pública do Estado do Pará; ou

II seja decorrente de aprovação em concurso público para admissão na Polícia Militar do Pará (PMPA) ou no Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA), desde que seja possível a acumulação do cargo civil com a atividade militar.

§1º É vedada a concessão do afastamento previsto no caput deste artigo quando o concurso público for destinado ao:

I provimento de cargos públicos fora do âmbito da Administração Pública do Estado do Pará;

II ingresso em corporação militar de outro ente da Federação ou nas Forças Armadas; ou

III ingresso em uma das corporações militares do Estado do Pará, quando não for permitida a acumulação do cargo civil com a atividade militar.

§2º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do §1º deste artigo, e não se configurando acúmulo ilegal de cargos, poderá ser concedida ao servidor licença para tratar de interesses particulares, nos termos do art. 93 desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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