Art. 100-D. O servidor público poderá afastar-se do cargo para participar de curso de formação que:
I constitua etapa de concurso público destinado ao provimento de outro cargo efetivo no âmbito da Administração Pública do Estado do Pará; ou
II seja decorrente de aprovação em concurso público para admissão na Polícia Militar do Pará (PMPA) ou no Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA), desde que seja possível a acumulação do cargo civil com a atividade militar.
§1º É vedada a concessão do afastamento previsto no caput deste artigo quando o concurso público for destinado ao:
I provimento de cargos públicos fora do âmbito da Administração Pública do Estado do Pará;
II ingresso em corporação militar de outro ente da Federação ou nas Forças Armadas; ou
III ingresso em uma das corporações militares do Estado do Pará, quando não for permitida a acumulação do cargo civil com a atividade militar.
§2º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do §1º deste artigo, e não se configurando acúmulo ilegal de cargos, poderá ser concedida ao servidor licença para tratar de interesses particulares, nos termos do art. 93 desta Lei.