Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO I – DA DURAÇÃO DO TRABALHO · Seção Única – Do Horário Especial

Art. 66-D do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 66-D. O pedido de horário especial deverá ser acompanhado, entre outros, dos seguintes documentos:

I laudo médico que comprove a deficiência, a ser homologado pela junta oficial multiprofissional; * A redação deste inciso I foi alterada pela Lei nº 9.982, de 06 julho de 2023, publicada no DOE Nº 35.463, de 07 de julho de 2023. * A redação anterior continha o seguinte teor: “Art. 66-D. ......................................... I - laudo médico que comprove a deficiência emitido ou homologado pela junta oficial multiprofissional;”

II relatório emitido por médico especialista na área da deficiência, em que conste a data de início, o tipo de deficiência, se passível de reversão ou não com os tratamentos atualmente disponíveis e a recomendação da redução da jornada de trabalho com os motivos da sua necessidade, na forma do art. 66-B;

III indicação de reabilitação, se houver, devidamente justificada e emitida por médico especialista na área da deficiência:

a) especificando os dias da semana, os horários e duração da reabilitação, com o nome completo, o número do registro profissional e a data, em papel timbrado da instituição em que é atendido, com o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço e telefone;

b) declarando a impossibilidade de realização da reabilitação em outro horário que não coincida com a jornada de trabalho do servidor.

IV prova do vínculo entre a pessoa com deficiência e o servidor.

Parágrafo único Para os fins deste artigo, serão considerados como reabilitação apenas os tratamentos de saúde reconhecidos pela comunidade científica e de eficácia comprovada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos