Art. 79. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I e II do art. 77.
TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO V – DAS LICENÇAS · Seção I – Das Disposições Gerais
Art. 79 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará
Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial