Art. 99. A licença será:
I a requerimento do servidor:
a) gozada integralmente, ou em duas parcelas de 30 (trinta) dias;
b) convertida integralmente em tempo de serviço, contado em dobro;
c) VETADO. * Alínea "c" do inciso I do artigo 99, VETADA pelo Governador do Estado. RAZÕES DO VETO [...] A faculdade concedida ao servidor para converter a metade da licença-prêmio não gozada em vantagem financeira, como remuneração aditiva, (alínea c do inciso I do art. 99 do Projeto), combinada com a contagem do tempo de serviço prevista nos artigos 244 e 247 para os celetistas, provocaria, em 1994, excepcional acréscimo de despesa, incompatível com a realidade do Tesouro Estadual, sobremodo quando estão sendo adotadas medidas drásticas de ajuste fiscal impostas pelo Governo Federal. Cabe lembrar que a situação vigente, que concede esse benefício com prazo mais dilatado (3 meses a cada 5 anos), não permite a sua conversão em pecúnia. Consequentemente, essas normas contrariam o interesse público e, potencialmente, representariam inconstitucionalidade desde que as despesas com pessoal, seguramente, excederiam o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) previsto no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. [...]
II convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença-prêmio.
Parágrafo único Decorridos 30 (trinta) dias do pedido de licença, não havendo manifestação expressa do Poder Público, é permitido ao servidor iniciar o gozo de sua licença.