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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO V – DAS LICENÇAS · Seção IX – Da Licença-Prêmio

Art. 99 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 99. A licença será:

I a requerimento do servidor:

a) gozada integralmente, ou em duas parcelas de 30 (trinta) dias;

b) convertida integralmente em tempo de serviço, contado em dobro;

c) VETADO. * Alínea "c" do inciso I do artigo 99, VETADA pelo Governador do Estado. RAZÕES DO VETO [...] A faculdade concedida ao servidor para converter a metade da licença-prêmio não gozada em vantagem financeira, como remuneração aditiva, (alínea c do inciso I do art. 99 do Projeto), combinada com a contagem do tempo de serviço prevista nos artigos 244 e 247 para os celetistas, provocaria, em 1994, excepcional acréscimo de despesa, incompatível com a realidade do Tesouro Estadual, sobremodo quando estão sendo adotadas medidas drásticas de ajuste fiscal impostas pelo Governo Federal. Cabe lembrar que a situação vigente, que concede esse benefício com prazo mais dilatado (3 meses a cada 5 anos), não permite a sua conversão em pecúnia. Consequentemente, essas normas contrariam o interesse público e, potencialmente, representariam inconstitucionalidade desde que as despesas com pessoal, seguramente, excederiam o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) previsto no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. [...]

II convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença-prêmio.

Parágrafo único Decorridos 30 (trinta) dias do pedido de licença, não havendo manifestação expressa do Poder Público, é permitido ao servidor iniciar o gozo de sua licença.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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