Art. 81-A. A perícia médica será dispensada quando a licença não ultrapassar 20 (vinte) dias, intercalados ou não, no período de 12 (doze) meses.
§ 1º A dispensa da perícia oficial fica condicionada à apresentação de atestado médico ou odontológico junto ao órgão de lotação do servidor.
§ 2º No atestado a que se refere o § 1º deste artigo, deverá constar a identificação do servidor e do profissional emitente, o registro deste no conselho de classe, o código da Classificação Internacional de Doenças (CID) ou diagnóstico e o tempo provável de afastamento.
§ 3º Não será dispensada a perícia médica se o servidor não autorizar a especificação do diagnóstico em seu atestado, na forma do § 2º deste artigo. * Artigo 81-A, acrescido a esta legislação através da Lei nº 9.982, de 06 julho de 2023, publicada no DOE Nº 35.463, de 07 de julho de 2023.