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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO V – DAS LICENÇAS · Seção II – Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 81-A do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 81-A. A perícia médica será dispensada quando a licença não ultrapassar 20 (vinte) dias, intercalados ou não, no período de 12 (doze) meses.

§ 1º A dispensa da perícia oficial fica condicionada à apresentação de atestado médico ou odontológico junto ao órgão de lotação do servidor.

§ 2º No atestado a que se refere o § 1º deste artigo, deverá constar a identificação do servidor e do profissional emitente, o registro deste no conselho de classe, o código da Classificação Internacional de Doenças (CID) ou diagnóstico e o tempo provável de afastamento.

§ 3º Não será dispensada a perícia médica se o servidor não autorizar a especificação do diagnóstico em seu atestado, na forma do § 2º deste artigo. * Artigo 81-A, acrescido a esta legislação através da Lei nº 9.982, de 06 julho de 2023, publicada no DOE Nº 35.463, de 07 de julho de 2023.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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