Art. 185. As penas disciplinares serão aplicadas através de:
I portaria, no caso de repreensão e suspensão;
II decreto, no caso de demissão, destituição de cargo em comissão ou de função gratificada, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Parágrafo único A portaria ou o decreto indicará a penalidade e o fundamento legal, com a devida inscrição nos assentamentos do servidor.