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TÍTULO VI – DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES · CAPÍTULO IV – DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO

Art. 184 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 184. Na aplicação das penalidades serão considerados cumulativamente:

I os danos decorrentes do fato para o serviço público;

II a natureza e a gravidade da infração e as circunstâncias em que foi praticada;

III a repercussão do fato;

IV os antecedentes funcionais.

V existência, ao tempo da ação ou omissão, de doença mental que afete, parcialmente, a capacidade do servidor de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

§ 1º É isento de pena o servidor que, por doença mental, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

§ 2º A aplicação de causas atenuantes não implica em comutação da pena entre as modalidades previstas no art. 183 desta Lei, devendo a autoridade julgadora ater-se à vinculação de pena prevista nos arts. 189 e 190 desta Lei. * O inciso V e os §§ 1º e 2º, foram acrescidos ao Art. 184 pela Lei nº 9.982, de 06 julho de 2023, publicada no DOE Nº 35.463, de 07 de julho de 2023.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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