Art. 184. Na aplicação das penalidades serão considerados cumulativamente:
I os danos decorrentes do fato para o serviço público;
II a natureza e a gravidade da infração e as circunstâncias em que foi praticada;
III a repercussão do fato;
IV os antecedentes funcionais.
V existência, ao tempo da ação ou omissão, de doença mental que afete, parcialmente, a capacidade do servidor de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 1º É isento de pena o servidor que, por doença mental, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 2º A aplicação de causas atenuantes não implica em comutação da pena entre as modalidades previstas no art. 183 desta Lei, devendo a autoridade julgadora ater-se à vinculação de pena prevista nos arts. 189 e 190 desta Lei. * O inciso V e os §§ 1º e 2º, foram acrescidos ao Art. 184 pela Lei nº 9.982, de 06 julho de 2023, publicada no DOE Nº 35.463, de 07 de julho de 2023.