Art. 61. A vacância de função gratificada dar-se-á por dispensa, a pedido ou de ofício, ou por destituição.
TÍTULO II – DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO, DA CARREIRA E DA VACÂNCIA · CAPÍTULO X – DA VACÂNCIA
Art. 61 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará
Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial