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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA SEGURIDADE SOCIAL · CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 166 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 166. A seguridade social compreende um conjunto de ações do Estado destinadas a assegurar os direitos à saúde, à previdência e à assistência social do servidor e de seus dependentes.

Parágrafo único Na seguridade social prevalecem os seguintes objetivos:

I universalidade da cobertura do atendimento;

II uniformidade dos benefícios;

III irredutibilidade do valor dos benefícios;

IV caráter democrático da gestão administrativa, com participação paritária do servidor estável e do aposentado eleitos para o colegiado do órgão previdenciário do Estado do Pará.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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