Art. 166. A seguridade social compreende um conjunto de ações do Estado destinadas a assegurar os direitos à saúde, à previdência e à assistência social do servidor e de seus dependentes.
Parágrafo único Na seguridade social prevalecem os seguintes objetivos:
I universalidade da cobertura do atendimento;
II uniformidade dos benefícios;
III irredutibilidade do valor dos benefícios;
IV caráter democrático da gestão administrativa, com participação paritária do servidor estável e do aposentado eleitos para o colegiado do órgão previdenciário do Estado do Pará.