Art. 20. O ato de posse será transcrito em livro especial, assinado pela autoridade competente e pelo servidor empossado.
Parágrafo único Em casos especiais, a critério da autoridade competente, a posse poderá ser tomada por procuração específica.
TÍTULO II – DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO, DA CARREIRA E DA VACÂNCIA · CAPÍTULO II – DA NOMEAÇÃO · Seção III – Da Posse
Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 20. O ato de posse será transcrito em livro especial, assinado pela autoridade competente e pelo servidor empossado.
Parágrafo único Em casos especiais, a critério da autoridade competente, a posse poderá ser tomada por procuração específica.
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