Art. 101. É assegurado ao servidor:
I o direito de petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
II a obtenção de certidões em defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VI – DO DIREITO DE PETIÇÃO
Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 101. É assegurado ao servidor:
I o direito de petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
II a obtenção de certidões em defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial