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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VI – DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 101 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 101. É assegurado ao servidor:

I o direito de petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

II a obtenção de certidões em defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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