Art. 201-A. Fica instituído o Termo de Ajustamento Disciplinar (TAD), no âmbito da Administração Pública Estadual, como instrumento substitutivo da penalidade de repreensão, nos termos do art. 188 e demais disposições da Lei Estadual nº 5.810, de 1994.
§ 1º No TAD, o servidor interessado assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa, comprometendo-se a ajustar sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente.
§ 2º O TAD poderá ser proposto pelo servidor ou de ofício pela autoridade instauradora da sindicância ou pela comissão processante de sindicância, desde a fase inicial da sindicância e antes do relatório final da comissão, quando se tratar de infração disciplinar leve.
§ 3º A celebração do TAD dependerá sempre da aceitação formal do servidor, implicando sua recusa ou silêncio no prosseguimento da apuração.
§ 4º No caso de propositura do TAD pelo servidor, a decisão quanto à celebração do TAD caberá à autoridade instauradora da sindicância.
§ 5º Em qualquer caso, a homologação do TAD caberá à autoridade instauradora da sindicância, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento dos respectivos autos, não constituindo direito subjetivo do interessado.
§ 6º A homologação do TAD impõe o sobrestamento da sindicância e suspende o fluxo da prescrição da ação disciplinar, até seu integral cumprimento.
§ 7º Competirá à unidade de gestão de pessoas do Poder, órgão ou entidade o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento das obrigações estabelecidas no TAD.
§ 8º A celebração do TAD não constitui direito subjetivo do interessado, somente podendo ocorrer em conformidade com os termos previstos nesta Lei.
§ 9º A Secretaria de Estado de Planejamento e Administração poderá editar atos normativos visando estabelecer procedimentos relativos à celebração do TAD.