Art. 44. Caberá a transferência:
I a pedido do servidor;
II por permuta, a requerimento de ambos os servidores interessados.
TÍTULO II – DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO, DA CARREIRA E DA VACÂNCIA · CAPÍTULO V
Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 44. Caberá a transferência:
I a pedido do servidor;
II por permuta, a requerimento de ambos os servidores interessados.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial