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TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VIII – DOS DIREITOS E VANTAGENS FINANCEIRAS · Seção VII – Do Salário-Família

Art. 159 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 159 R E V O G A D O

§ 1º R E V O G A D O

§ 2º R E V O G A D O

§ 3º R E V O G A D O * Este artigo e seus parágrafos foi revogado pela Lei Complementar nº 44, de 23 de janeiro de 2003. * A redação anterior continha o seguinte teor: "Art. 159. O salário-família será pago no valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário mínimo por dependente do servidor. § 1°. - Sendo inválido o dependente, o salário-família será pago em dobro. § 2°. - Falecendo o servidor, o salário-família será pago ao cônjuge, ou representante legal dos dependentes. § 3°. - O salário-família não será objeto de tributo ou desconto de qualquer natureza.”

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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