Art. 159 R E V O G A D O
§ 1º R E V O G A D O
§ 2º R E V O G A D O
§ 3º R E V O G A D O * Este artigo e seus parágrafos foi revogado pela Lei Complementar nº 44, de 23 de janeiro de 2003. * A redação anterior continha o seguinte teor: "Art. 159. O salário-família será pago no valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário mínimo por dependente do servidor. § 1°. - Sendo inválido o dependente, o salário-família será pago em dobro. § 2°. - Falecendo o servidor, o salário-família será pago ao cônjuge, ou representante legal dos dependentes. § 3°. - O salário-família não será objeto de tributo ou desconto de qualquer natureza.”