Art. 169. As metas e prioridades caracterizadoras dos programas, projetos e atividades estabelecidas no orçamento, manterão absoluta fidelidade à finalidade e ao objetivo do órgão de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará.
TÍTULO IV – DA SEGURIDADE SOCIAL · CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 169 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará
Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial