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TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VIII – DOS DIREITOS E VANTAGENS FINANCEIRAS · Seção III – Dos Adicionais

Art. 131 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 131. O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze).

§ 1º Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas seguintes proporções:

I aos três anos, 5%;

II aos seis anos, 5% - 10%;

III aos nove anos, 5% - 15%;

IV aos doze anos, 5% - 20%;

V aos quinze anos, 5% - 25%;

VI aos dezoito anos, 5% - 30%;

VII aos vinte e um anos, 5% - 35%;

VIII aos vinte e quatro anos, 5% - 40%;

IX aos vinte e sete anos, 5% - 45%;

X aos trinta anos, 5% - 50%;

XI aos trinta e três anos, 5% - 55%;

XII após trinta e quatro anos, 5% - 60%.

§ 2º O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio, independente de solicitação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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