Art. 131. O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze).
§ 1º Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas seguintes proporções:
I aos três anos, 5%;
II aos seis anos, 5% - 10%;
III aos nove anos, 5% - 15%;
IV aos doze anos, 5% - 20%;
V aos quinze anos, 5% - 25%;
VI aos dezoito anos, 5% - 30%;
VII aos vinte e um anos, 5% - 35%;
VIII aos vinte e quatro anos, 5% - 40%;
IX aos vinte e sete anos, 5% - 45%;
X aos trinta anos, 5% - 50%;
XI aos trinta e três anos, 5% - 55%;
XII após trinta e quatro anos, 5% - 60%.
§ 2º O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio, independente de solicitação.