Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO IV – DA SEGURIDADE SOCIAL · CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 168 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 168. A seguridade social será financiada através das seguintes contribuições:

I contribuição incidente sobre a folha de vencimento e remunerações;

II dos servidores de qualquer quadro funcional;

III de outras fontes estabelecidas em lei destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social.

Parágrafo único As receitas destinadas à seguridade social constarão do orçamento do Estado do Pará.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos