Art. 168. A seguridade social será financiada através das seguintes contribuições:
I contribuição incidente sobre a folha de vencimento e remunerações;
II dos servidores de qualquer quadro funcional;
III de outras fontes estabelecidas em lei destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social.
Parágrafo único As receitas destinadas à seguridade social constarão do orçamento do Estado do Pará.