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TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VIII – DOS DIREITOS E VANTAGENS FINANCEIRAS · Seção I – Do Vencimento e da Remuneração

Art. 123 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 123. O 13º (décimo terceiro) salário será pago com base na remuneração ou proventos integrais do mês de dezembro.

§ 1º O 13º (décimo terceiro) salário corresponderá a um doze avos por mês de serviço e a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

§ 2º Na exoneração e na demissão, o 13º (décimo terceiro) salário será pago no mês dessas ocorrências.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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