Art. 123. O 13º (décimo terceiro) salário será pago com base na remuneração ou proventos integrais do mês de dezembro.
§ 1º O 13º (décimo terceiro) salário corresponderá a um doze avos por mês de serviço e a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
§ 2º Na exoneração e na demissão, o 13º (décimo terceiro) salário será pago no mês dessas ocorrências.