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Carreira Pública

TÍTULO VI – DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES · CAPÍTULO VII – DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 206 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 206. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

Parágrafo único As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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