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Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO, DA CARREIRA E DA VACÂNCIA · CAPÍTULO IV – DA REINTEGRAÇÃO

Art. 40 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 40. Reintegração é o reingresso do servidor na administração pública, em decorrência de decisão administrativa definitiva ou sentença judicial transitada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.

§ 1º A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, no cargo resultante.

§ 2º Encontrando-se regularmente provido o cargo, o seu ocupante será deslocado para cargo equivalente, ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito à indenização.

§ 3º Se o cargo houver sido extinto, a reintegração dar-se-á em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional, ou, não sendo possível, ficará o reintegrado em disponibilidade no cargo que exercia.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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