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Carreira Pública

TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 241 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 241. O servidor de nível superior ou equiparado ao mesmo, sujeito à fiscalização da autarquia profissional, ou entidade análoga, suspenso do exercício profissional não poderá desempenhar atividade que envolva responsabilidade técnico profissional, enquanto perdurar a medida disciplinar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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