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Carreira Pública

TÍTULO VI – DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES · CAPÍTULO IV – DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO

Art. 196 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 196. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

§ 1º A cassação da aposentadoria ou da disponibilidade será precedida do competente processo administrativo.

§ 2º Aplica-se, ainda, a pena de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade se ficar provado que o inativo:

I aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

II aceitou ilegalmente representação, comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;

III praticou a usura em qualquer de suas formas;

IV não assumiu no prazo legal o exercício do cargo em que foi aproveitado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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