Art. 196. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
§ 1º A cassação da aposentadoria ou da disponibilidade será precedida do competente processo administrativo.
§ 2º Aplica-se, ainda, a pena de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade se ficar provado que o inativo:
I aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
II aceitou ilegalmente representação, comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;
III praticou a usura em qualquer de suas formas;
IV não assumiu no prazo legal o exercício do cargo em que foi aproveitado.