Art. 86. A licença para tratamento de saúde em pessoa da família será concedida:
I com remuneração integral, no primeiro mês;
II com 2/3 (dois terços) da remuneração, quando exceder de 1 (um) até 6 (seis) meses;
III com 1/3 (um terço) da remuneração quando exceder a 6 (seis) meses até 12 (doze) meses;
IV sem remuneração, a partir do 12°. (décimo segundo) e até o 24°. (vigésimo quarto) mês.
Parágrafo único À licença para acompanhar pessoa doente da família aplicam-se os arts. 81-A e 82 desta Lei, observado o prazo máximo de 2 (dois) anos de duração da licença. * A redação do parágrafo único do Art. 86 foi alterada pela Lei nº 9.982, de 06 julho de 2023, publicada no DOE Nº 35.463, de 07 de julho de 2023. * A redação anterior continha o seguinte teor: “Art. 86. ................................. Parágrafo Único. O órgão oficial poderá opinar pela concessão da licença pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, renováveis por períodos iguais e sucessivos, até o limite de 2 (dois) anos.”