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Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO, DA CARREIRA E DA VACÂNCIA · CAPÍTULO II – DA NOMEAÇÃO · Seção III – Da Posse

Art. 17 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 17. São requisitos cumulativos para a posse em cargo público:

I ser brasileiro, nos termos da Constituição;

II ter completado 18 (dezoito) anos;

III estar em pleno exercício dos direitos políticos;

IV ser julgado apto em inspeção de saúde realizada em órgão médico oficial do Estado do Pará;

V possuir a escolaridade exigida para o exercício do cargo;

VI declarar expressamente o exercício ou não de cargo, emprego ou função pública nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Federal ou Municipal, para fins de verificação do acúmulo de cargos. * O inciso VI deste art. 14 teve a redação alterada pela Lei nº 7.071, de 24 de dezembro de 2007, publicada no DOE Nº 31.076, de 28/12/2007. * A redação anterior continha o seguinte teor: “Art. 17. ................................................................... VI - não exercer outro cargo ou emprego caracterizante de acumulação proibida;”

VII a quitação com as obrigações eleitorais e militares;

VIII não haver sofrido sanção impeditiva do exercício de cargo público.

IX não ter contra si ordem de prisão ou de medida protetiva decretadas nos termos da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006. * Inciso acrescido a esta lei através da Lei nº 9.710, de 20 de setembro de 2022, publicada no DOE Nº 35.122, de 21/09/2022.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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