Art. 17. São requisitos cumulativos para a posse em cargo público:
I ser brasileiro, nos termos da Constituição;
II ter completado 18 (dezoito) anos;
III estar em pleno exercício dos direitos políticos;
IV ser julgado apto em inspeção de saúde realizada em órgão médico oficial do Estado do Pará;
V possuir a escolaridade exigida para o exercício do cargo;
VI declarar expressamente o exercício ou não de cargo, emprego ou função pública nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Federal ou Municipal, para fins de verificação do acúmulo de cargos. * O inciso VI deste art. 14 teve a redação alterada pela Lei nº 7.071, de 24 de dezembro de 2007, publicada no DOE Nº 31.076, de 28/12/2007. * A redação anterior continha o seguinte teor: “Art. 17. ................................................................... VI - não exercer outro cargo ou emprego caracterizante de acumulação proibida;”
VII a quitação com as obrigações eleitorais e militares;
VIII não haver sofrido sanção impeditiva do exercício de cargo público.
IX não ter contra si ordem de prisão ou de medida protetiva decretadas nos termos da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006. * Inciso acrescido a esta lei através da Lei nº 9.710, de 20 de setembro de 2022, publicada no DOE Nº 35.122, de 21/09/2022.