Art. 133. O serviço extraordinário será pago com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
§ 1º Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada
§ 2º Será considerado serviço extraordinário aquele que exceder, por antecipação ou prorrogação, à jornada normal diária de trabalho.
§ 3º A prestação de serviço extraordinário não poderá exceder ao limite de 60 (sessenta) horas mensais, salvo para os servidores integrantes de categorias funcionais com horário diferenciados em legislação própria.