Art. 88. Será concedida licença à servidora gestante, por cento e oitenta dias consecutivos, sem prejuízo de remuneração. * Redação do “caput” deste artigo modificada através da Lei 7.267, de 05/05/2009, publicada no DOE Nº 31.413, de 07/05/2009. * A redação original era a seguinte: “Art. 88 - Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.”
§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
§ 4º O benefício previsto no caput deste artigo alcançará a servidora que já se encontre no gozo da referida licença. * § 4º acrescido a este artigo através da Lei 7.267, de 05/05/2009, publicada no DOE Nº 31.413, de 07/05/2009.