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TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO V – DAS LICENÇAS · Seção I – Das Disposições Gerais

Art. 78 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 78. A licença poderá ser prorrogada de ofício ou mediante solicitação.

§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos 8 (oito) dias antes de findo o prazo.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às licenças previstas no art. 77, incisos III, IV, VI e IX.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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