Art. 78. A licença poderá ser prorrogada de ofício ou mediante solicitação.
§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos 8 (oito) dias antes de findo o prazo.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às licenças previstas no art. 77, incisos III, IV, VI e IX.