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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO X – DAS ACUMULAÇÕES REMUNERADAS

Art. 162 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 162. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, nos seguintes casos:

a) a de 2 (dois) cargos de professor;

b) a de 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico, de nível médio ou superior;

c) a de 2 (dois) cargos privativos de médico.

Parágrafo único A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista, da União, Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios, não se aplicando, porém, ao aposentado, quando investido em cargo comissionado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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