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Carreira Pública

TÍTULO VI – DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES · CAPÍTULO V – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 201-C do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 201-C. O TAD deverá conter:

I identificação completa das partes, advogado, se houver, testemunhas, data e respectivas assinaturas;

II os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;

III especificação da infração imputada ao agente público, referindo a capitulação legal;

IV a descrição das obrigações assumidas;

V o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;

VI a forma de fiscalização das obrigações pactuadas; e

VII os efeitos, em caso de descumprimento.

§ 1º O prazo de cumprimento do TAD não excederá 180 (cento e oitenta) dias, devendo ser fixado de modo compatível com os compromissos assumidos pelo agente público.

§ 2º No caso de descumprimento do TAD, cuja comunicação competirá à unidade de gestão de pessoas do Poder, órgão ou entidade, a autoridade competente adotará imediatamente as providências necessárias à instauração ou continuidade do respectivo procedimento disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações descumpridas, voltando a fluir a prescrição incidente.

§ 3º Decorrido o prazo previsto no TAD e não ocorrendo qualquer comunicação de descumprimento dos seus termos, a unidade de gestão de pessoas do Poder, órgão ou entidade, enquanto responsável por sua fiscalização, comunicará o cumprimento ao respectivo titular, para declaração da extinção de punibilidade e arquivamento dos autos. * Artigos 201-A; 201-B e 201-C foram acrescidos a esta legislação através da Lei nº 9.230, de 24 de março de 2021, publicada no DOE Nº 34.534, DE 26/03/2021.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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