Art. 201-C. O TAD deverá conter:
I identificação completa das partes, advogado, se houver, testemunhas, data e respectivas assinaturas;
II os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;
III especificação da infração imputada ao agente público, referindo a capitulação legal;
IV a descrição das obrigações assumidas;
V o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;
VI a forma de fiscalização das obrigações pactuadas; e
VII os efeitos, em caso de descumprimento.
§ 1º O prazo de cumprimento do TAD não excederá 180 (cento e oitenta) dias, devendo ser fixado de modo compatível com os compromissos assumidos pelo agente público.
§ 2º No caso de descumprimento do TAD, cuja comunicação competirá à unidade de gestão de pessoas do Poder, órgão ou entidade, a autoridade competente adotará imediatamente as providências necessárias à instauração ou continuidade do respectivo procedimento disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações descumpridas, voltando a fluir a prescrição incidente.
§ 3º Decorrido o prazo previsto no TAD e não ocorrendo qualquer comunicação de descumprimento dos seus termos, a unidade de gestão de pessoas do Poder, órgão ou entidade, enquanto responsável por sua fiscalização, comunicará o cumprimento ao respectivo titular, para declaração da extinção de punibilidade e arquivamento dos autos. * Artigos 201-A; 201-B e 201-C foram acrescidos a esta legislação através da Lei nº 9.230, de 24 de março de 2021, publicada no DOE Nº 34.534, DE 26/03/2021.