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Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO, DA CARREIRA E DA VACÂNCIA · CAPÍTULO X – DA VACÂNCIA

Art. 59 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 59. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.

Parágrafo único A exoneração de ofício dar-se-á:

I quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo legal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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