Art. 178. É vedado ao servidor:
I acumular inconstitucionalmente cargos ou empregos na administração pública;
II revelar fato de que tem ciência em razão do cargo, e que deve permanecer em sigilo, ou facilitar sua revelação;
III pleitear como intermediário ou procurador junto ao serviço público, exceto quando se tratar de interesse do cônjuge ou dependente;
IV deixar de comparecer ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias consecutivos;
V valer-se do exercício do cargo para auferir proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função;
VI cometer encargo legítimo de servidor público à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei;
VII participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
VIII aceitar contratos com a Administração Estadual, quando vedado em lei ou regulamento;
IX participar da gerência ou administração de associação ou sociedade subvencionada pelo Estado, exceto entidades comunitárias e associação profissional ou sindicato;
X tratar de interesses particulares ou desempenhar atividade estranha ao cargo, no recinto da repartição;
XI referir-se, de modo ofensivo, a servidor público e a ato da Administração;
XII utilizar-se do anonimato, ou de provas obtidas ilicitamente;
XIII permutar ou abandonar serviço essencial, sem expressa autorização;
XIV omitir-se no zelo e conservação dos bens e documentos públicos;
XV desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão judicial;
XVI deixar, sem justa causa, de observar prazos legais administrativos ou judiciais;
XVII praticar ato lesivo ao patrimônio Estadual;
XVIII solicitar, aceitar ou exigir vantagem indevida pela abstenção ou prática regular de ato de ofício;
XIX aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização legal;
XX exercer atribuições sob as ordens imediatas de parentes até o segundo grau, salvo em cargo comissionado;
XXI praticar atos, tipificados em lei como crime, contra a administração pública;
XXII exercer a advocacia fora das atribuições institucionais, se ocupante do cargo incompatível;
XXIII retardar, injustificadamente, a nomeação de classificado em concurso público.
Parágrafo único Não se compreende na proibição do inciso VIII o exercício de cargo ou função na Administração Indireta, quando regularmente colocado à disposição.