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Carreira Pública

TÍTULO VI – DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES · CAPÍTULO II – DAS PROIBIÇÕES

Art. 178 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 178. É vedado ao servidor:

I acumular inconstitucionalmente cargos ou empregos na administração pública;

II revelar fato de que tem ciência em razão do cargo, e que deve permanecer em sigilo, ou facilitar sua revelação;

III pleitear como intermediário ou procurador junto ao serviço público, exceto quando se tratar de interesse do cônjuge ou dependente;

IV deixar de comparecer ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias consecutivos;

V valer-se do exercício do cargo para auferir proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função;

VI cometer encargo legítimo de servidor público à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei;

VII participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

VIII aceitar contratos com a Administração Estadual, quando vedado em lei ou regulamento;

IX participar da gerência ou administração de associação ou sociedade subvencionada pelo Estado, exceto entidades comunitárias e associação profissional ou sindicato;

X tratar de interesses particulares ou desempenhar atividade estranha ao cargo, no recinto da repartição;

XI referir-se, de modo ofensivo, a servidor público e a ato da Administração;

XII utilizar-se do anonimato, ou de provas obtidas ilicitamente;

XIII permutar ou abandonar serviço essencial, sem expressa autorização;

XIV omitir-se no zelo e conservação dos bens e documentos públicos;

XV desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão judicial;

XVI deixar, sem justa causa, de observar prazos legais administrativos ou judiciais;

XVII praticar ato lesivo ao patrimônio Estadual;

XVIII solicitar, aceitar ou exigir vantagem indevida pela abstenção ou prática regular de ato de ofício;

XIX aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização legal;

XX exercer atribuições sob as ordens imediatas de parentes até o segundo grau, salvo em cargo comissionado;

XXI praticar atos, tipificados em lei como crime, contra a administração pública;

XXII exercer a advocacia fora das atribuições institucionais, se ocupante do cargo incompatível;

XXIII retardar, injustificadamente, a nomeação de classificado em concurso público.

Parágrafo único Não se compreende na proibição do inciso VIII o exercício de cargo ou função na Administração Indireta, quando regularmente colocado à disposição.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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