Art. 66-E. A redução da carga horária poderá ser consecutiva, intercalada, alternada ou escalonada, de acordo com a necessidade.
TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO I – DA DURAÇÃO DO TRABALHO · Seção Única – Do Horário Especial
Art. 66-E do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará
Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial