Art. 122. * Este art. 122 foi revogado pela Lei nº 7.071, de 24 de dezembro de 2007, publicada no DOE Nº 31.076, de 28/12/2007. * A redação revogada continha o seguinte teor: “Art. 122 - É assegurada isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados, aos servidores do Poder Executivo, ou entre os servidores do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho. Parágrafo Único - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos do Poder Executivo.”
TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VIII – DOS DIREITOS E VANTAGENS FINANCEIRAS · Seção I – Do Vencimento e da Remuneração
Art. 122 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará
Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
REVOGADO. A última redação fica abaixo, só para consulta.
REVOGADO
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial