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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO I – DA DURAÇÃO DO TRABALHO · Seção Única – Do Horário Especial

Art. 66-B do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 66-B. A concessão de horário especial deverá atentar para:

I comprovação da necessidade indispensável da assistência direta do servidor à pessoa com deficiência, quando não puder ser prestada simultaneamente ao cumprimento integral da jornada de trabalho; e/ou

II comprovação da necessidade de reabilitação da pessoa com deficiência, desde que indispensável à presença do servidor na reabilitação e incompatível com o horário de trabalho.

§ 1º Havendo acumulação legal de dois cargos, a redução de jornada se dará em apenas um deles.

§ 2º No caso de haver dois ou mais servidores, responsáveis pela mesma pessoa com deficiência, enquadrados nas disposições do art. 66-A, a somente um deles será concedido o horário especial, sendo possível a alternância entre um e outro, desde que periódica.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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