Art. 66-B. A concessão de horário especial deverá atentar para:
I comprovação da necessidade indispensável da assistência direta do servidor à pessoa com deficiência, quando não puder ser prestada simultaneamente ao cumprimento integral da jornada de trabalho; e/ou
II comprovação da necessidade de reabilitação da pessoa com deficiência, desde que indispensável à presença do servidor na reabilitação e incompatível com o horário de trabalho.
§ 1º Havendo acumulação legal de dois cargos, a redução de jornada se dará em apenas um deles.
§ 2º No caso de haver dois ou mais servidores, responsáveis pela mesma pessoa com deficiência, enquadrados nas disposições do art. 66-A, a somente um deles será concedido o horário especial, sendo possível a alternância entre um e outro, desde que periódica.